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Convenções Coletivas com sindicatos Sindilojas, Sinveiculos e Sinjilojas

Convenção Sindilojas

Convenção com o Sinveiculols

CONVENÇÃO COLETIVA SITRACOM X SINJILOJAS 2012-2013

Convenção coletiva e outros documentos


TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
– Parte 01



TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
- Parte 02



CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
– Parte 01



ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2012 
- Parte 02



CONVENÇÃO COLETIVA DO SINALIMENTOS

 

CONVENÇÕES ANTERIORES

 

Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2012

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2012

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RO000078/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/07/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR028766/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46216.001754/2010-32
DATA DO PROTOCOLO: 24/06/2010

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA SITRACOM – RO, CNPJ n. 22.859.193/0001-73, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA;

SINDICATO DOS LOJISTAS DO MUNICIPIO DE JI-PARANA – SINJILOJAS, CNPJ n. 22.859.284/0001-09, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). HUBERMAN CARNEIRO DE SOUZA;





 

§ Único: As Empresas que tenham pago salário inferior a R$ 545,00 (Quinhentos e Quarenta e Cinco Reais) no mês de fevereiro e março, pagará a diferença na folha de pagamento no mês de ABRIL/2010 à tiitulo de diferença Salarial.

 


Salário produção ou tarefa





 

§ 1º: Aos empregados remunerados exclusivamente na base de comissões sobre vendas (vendedores comissionistas), fica assegurado o Piso Salarial da categoria, podendo ser descontadas as faltas não justificadas. As comissões de vendas a prazo serão apuradas e pagas até o 5º dia do mês subseqüente.

 

§ 2º: As empresas deverão anotar na CTPS a função efetivamente exercida, o salário bem como os percentuais de comissões que o empregado fizer jus;

 

§ 3º: O empregado fica isento de quaisquer responsabilidades por inadimplência dos devedores da empresa, nas vendas a prazo, valores de cheques não compensados, bem como sem fundos, não perdendo a parte de suas comissões, desde que tenha cumprido com as normas e resoluções da empresa.

 

§ 4º: Os comissionados deverão ter acesso as informações, contendo todas as suas vendas (a vista e a prazo), ocorrida no mês trabalhado;

 

§ 5º: Os cálculos de férias, 13º salário e verbas rescisórias, tomarão por base a média de toda a remuneração auferida dentro dos últimos 12 (doze) meses.

 

§ 6º: para a integração das comissões no calculo do 13º salário será adotada a média comissional de janeiro a dezembro, podendo a parcela do 13º salário, correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil de janeiro.

 

§ 7º: Para o cálculo das férias e 13º Proporcionais, deverá ser considerada a média das remunerações dos meses efetivamente trabalhados no ano.

 


 

§ Único: As Empresas que pagaram o salário dos meses de fevereiro/março sem a devida reposição de 6% (seis por cento), pagará a diferença na folha de pagamento no mês de ABRIL/2010, a titulo de diferença Salarial.


 

§ 1º: Até o quinto dia útil do mês subseqüente;

 

§ 2º: Na hipótese de pagamento por cheque será proporcionado ao empregado no dia do pagamento, tempo hábil para recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, em escala alternada.

 

§ 3º: O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado com identificação da empresa e do qual constarão à remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, as horas-extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor corresponde ao FGTS.

 


 

Parágrafo único: A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento das responsabilidades.

 


 

Parágrafo único: As horas extras efetivamente laboradas gerarão reflexo no descanso semanal remunerado.

 


 

 


 


 

Parágrafo único: as empresas que dispõe de seguros que cobrem tal finalidade estão isentas do pagamento.

 





 

§ 1º: As empresas que tiverem mais de 15 (quinze) funcionários e área igual ou superior a 500m² (quinhentos), terão empregados específicos para serviços de limpeza em geral, não sendo permitido o uso de outros funcionários com função específica, exceto Shopping Center.

 

§ 2º: Haverá assento para os empregados nos locais de trabalhos que executem trabalho em pé, sendo 02 (dois) bancos para cada grupo de 15 (quinze) empregados.

 

§ 3º: As empresas que empregam homens e mulheres e que tenham mais de 15 (quinze) funcionários, e área superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), deverão manter sanitários separados para segurança e higiene.

 

§ 4º: Haverá um intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche, no período da manhã e tarde, que serão compensados no banco de horas.

 

§ 5º: As empresas com mais de 15 (quinze) empregados, e que tenham área igual ou superior a 500m2 (quinze metros quadrados) ficarão obrigadas a manter local em condições de higiene que nele os seus empregados possam fazer os lanches por eles adquiridos;

 

§ 6º: Nos recintos de trabalho serão instalados bebedouros ou filtros adequados com água potável, para atender as necessidades de todos os empregados;

 

§ 7º: Os empregados receberão lanches gratuitamente, quando estiverem em regime de trabalho extraordinário, em caráter excepcional, a mais de 01:30h (uma hora e trinta minutos).

 

 


 


 


 

§ 1º: A substituição dos uniformes será feita mediante a entrega do que estiver considerado inservível, no prazo nunca inferior a seis meses de uso da vestimenta a ser substituída.

 

§ 2º: No fornecimento dos uniformes pelas empresas aos seus funcionários não poderão ser inferior a 02 (duas) vestimentas completas.

 

§ 3º: Obriga-se o empregado a zelar pela conservação do uniforme, usando-o somente quando em serviço, por se tratar de material de propriedade da empresa.

 

§ 4º: Fica o empregado obrigado a devolver o uniforme no ato de seu desligamento da empresa, sob pena de ressarcir a empresa no valor correspondente ao mesmo.


 

Parágrafo único: Não será prorrogada a jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses do artigo 59 e 61 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 


 

§ 1º: Fica assegurada aos empregados em tratamento de saúde, fisioterapia ou tratamento especial, a liberação pela empresa no horário estabelecido pelo médico credenciado pelo SUS ou pelas partes, desde que o empregado comprove mediante apresentação do atestado medico com o horário devidamente preenchido.

 

§ 2º: No caso de falecimento de membros da família elencados na CLT, assegura-se 02 (dois) dias como falta justificada.

 

 


 

Parágrafo Único: O trabalho aos domingos não será permitido nos municípios em que houver legislação municipal proibindo, conforme Art. 30, Inciso I da Constituição Federal;

 

a forma do Decreto 99.647 de 20.08.1990 c/c a Lei nº. 605/49, Art. 611, parágrafo 1º e 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, o artigo 6º da Lei 10.101 de 19.12.2000, alterada pela Lei 11.603 de 06 de dezembro de 2007, que acrescentou o artigo 6º, autorizando o trabalho nos dias de feriado, COM EXCEÇÃO dos dias: 1º de maio de 2010/2011 (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Proclamação da Independência), 2 de novembro de 2010/2011(Finados), 25 de dezembro de 2010/20011 (Natal) e 1º de janeiro de 2011 (Confraternização Universal), desde que atendidas às seguintes regras:

 

§ 1º: A jornada de trabalho nos feriados será de 6 (seis) horas;

 

§ 2º: Pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado. Para os comissionistas puros, o cálculo dessa remuneração corresponderá ao dobro do valor do descanso semanal remunerado.

 

§ 3º: Fica terminantemente proibida a inclusão das horas trabalhadas aos feriados em qualquer sistema de compensação ou banco de horas, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto os comissionados.

 

§ 4º: Concessão, gratuita, pelas empresas do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus e/ou desconto para o mesmo, nos feriados trabalhados.

 

§ 5º: O trabalho nos feriados deverá ter a anuência do trabalhador;

 

§ 6º: O disposto nos parágrafos acima não desobriga a empresa a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação á abertura de seus estabelecimentos, bem como o cumprimento das demais legislações federais, estaduais e municipais correlatas;

 

§ 7º: O trabalho nos feriados não será permitido nos municípios em que houver legislação municipal proibindo, conforme Art. 30, Inciso I da Constituição Federal.

 


 

§ 1º: É facultada às empresas a adoção do sistema de compensação trimestral de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 02 (duas) horas diárias, durante o trimestre, poderão ser compensadas, dentro do próprio trimestre, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias;

 

§ 2º: Na hipótese de, ao final do trimestre, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como extra, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na CLAUSULA 13ª, desta Convenção Coletiva de Trabalho;

 

§ 3º: Caso concedido, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras, efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado no trimestre subseqüente;

 

§ 4º: Em caso de extinção do contrato laboral, por qualquer motivo, as horas trabalhadas, porém não compensadas, serão remuneradas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, com o adicional de horas extras, conforme previsto na CLAUSULA 13ª, desta Convenção Coletiva de Trabalho;

 

§ 5°: Haverá exceção, com relação aos guardas ou vigias que poderão ter jornada de trabalho de 12 por 36, 12 (doze) horas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso.

 


 

Parágrafo único: No inicio do período do aviso prévio o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas, no início ou no final da jornada de trabalho, desde que não prejudique o bom andamento da empresa.

 


 

§ 1º: Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa da empresa.

 

§ 2º: fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data do seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido e comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência.

 


 


 


 


 

§ 1º: O delegado Sindical que trata o presente artigo deverá ter mais de 01 (um) ano de empresa, podendo ser reeleito por apenas mais 01 (um) ano de mandato.

 

§ 2º: Caso a empresa não tenha 01 (um) ano de atividade poderá o delegado sindical ter menos que 01 (um) ano de serviço.

 


 

§ 1º: Fica garantido a todos, o prazo de 15 (quinze dias), a contar da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2012, para que o empregado possa apresentar pessoalmente sua oposição ao DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL, por escrito, através de requerimento fornecido pelo SITRACOM, devendo os interessados dirigir–se pessoalmente ao SITRACOM, em sua sede, bem como nas suas Delegacias, o qual será encaminhado à empresa objetivando o não desconto;

 

 § 2º: O recolhimento da taxa assistencial paga fora do prazo acarretará multa de 20% (vinte por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela UFIR ou outro índice que venha a substituí-lo;

 

§ 3º: No mês que for efetuado o desconto de Assistência Profissional, não haverá qualquer outro desconto para esta Entidade.

 

§ 4º: Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto e/ou do conseqüente recolhimento de desconto Assistencial às Entidades Profissionais Acordantes, serão Propostas as competentes Ações de Cumprimento na Justiça do Trabalho, Independente de queixas criminal, nos casos em que o Empregador efetuar o desconto dos empregados, e não repassar às Entidades profissionais, por configurar apropriação indébita.

 

§ 5º: Fica convencionado, com anuência dos trabalhadores, que em havendo alterações no Sistema de Custeio Sindical decorrentes da aprovação da Reforma Sindical e/ou outras leis, as partes voltarão a negociar esta cláusula visando à adequação ao novo ordenamento.





 

§ 1º: A Contribuição Sindical corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração e que sejam os empregados associados ou não ao SITRACOM – RO.

 

§ 2º: A fórmula de calcular será a seguinte: o salário base contratual do mês de março do empregado dividido por 30 (trinta), que corresponde ao período de 30 (trinta) dias do mês. O resultado da divisão corresponde ao valor de 01 (um) dia de trabalho a ser recolhido em guia própria na forma de Contribuição Sindical.

 

§ 3º: O recolhimento da Guia de Contribuição Sindical deverá ser efetuado até o dia trinta do mês de abril, no formulário adequado na rede bancária autorizada pela Caixa Econômica Federal.

 

§ 4º: O empregador deverá anotar o recolhimento na ficha ou na folha de registro do empregado e na Carteira Profissional do Empregado.

 

§ 5º: O empregado admitido após março de cada ano, e que não tenha trabalhado anteriormente, sofrerá o desconto da contribuição sindical no mês posterior ao da admissão e o recolhimento no mês subseqüente. O empregado que não estiver trabalhado no mês de março em decorrência de acidente do trabalho ou doença, o desconto será feito no primeiro mês subseqüente ao do seu retorno ao trabalho. E, seu recolhimento, irá ocorrer no mês imediatamente posterior.


 

Parágrafo Único: Sobre o valor da Contribuição Assistencial Patronal recolhida após a data de 30 de outubro de 2010/2011, incidirão multa de 20% (vinte por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês.

 





 

Parágrafo único: As empresas com mais de 10 (dez) empregados garantirão o afastamento de um membro da diretoria do Sindicato pelo menos 01 (um) dia de expediente mensal quando necessário para o mesmo prestar serviço à Entidade desde que seja comunicado pelo Presidente do Sindicato à empresa e ao SINJILOJAS, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.


 

§ 1º: Para o empregado que for desligado sem o cumprimento do aviso prévio (indenizado), o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuada em dinheiro no ato da homologação, ou em conta bancária do empregado, até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão;

 

§ 2º: Para o empregado que for desligado com o cumprimento do aviso prévio, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuada em dinheiro no ato da homologação, ou depósito na conta bancária do empregado até o 1º (primeiro) dia útil imediato, ao termino do cumprimento do aviso prévio trabalhado;

 

§ 3º: As homologações deverão ser efetuadas em até 15 (quinze) dias após o desligamento do empregado em qualquer um dos órgãos credenciados nesta Convenção, desde que o pagamento das verbas rescisórias tenha sido efetuado em dinheiro na conta bancaria do trabalhador;

 

§ 4º: Apresentar no ato da homologação por parte das empresas, sem exclusão de outros estabelecidos por Lei: rescisão em 05 (cinco) vias, Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada; Aviso Prévio; Livro de Registro de Empregados; Exame Demissional; Guia de Seguros (para Dispensa sem Justa Causa); Extrato do FGTS atualizado para fins rescisórios ou analíticos; Chave de comunicação do afastamento do trabalhador; Comprovante do Recolhimento da Guia Rescisória (para Dispensa sem Justa Causa); Guia de Recolhimentos das Contribuições Sindicais (Profissional e Patronal);

 

§ 5º: Levar toda documentação especificada nesta cláusula com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para conferência e homologação, comprometendo-se o SITRACOM – RO a garantir o cumprimento desta cláusula, inclusive quanto a comprovação do regular recolhimento da Contribuição Sindical Patronal.

 

§ 6º: As empresas fornecerão carta de referencia ao empregado desligado, no ato da homologação, constando às funções exercidas e o tempo laborado na empresa, desde que seja solicitada e não tenha restrições;

 

§ 7º: Fica convencionado o prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis, para a solicitação de agendamentos para homologação de rescisões de contratuais, conforme prazo estipulado nos parágrafos 1º, 2º e 3º.

 

 


 


 


FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA SITRACOM – RO

 

TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2011

TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2011

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RO000035/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/03/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR010367/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46216.000641/2011-09
DATA DO PROTOCOLO: 15/03/2011

 

NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46216.001755/2010-87
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 02/07/2010
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA SITRACOM – RO, CNPJ n. 22.859.193/0001-73, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA;

FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ n. 04.919.148/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RANIERY ARAUJO COELHO;





 

Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/01 / 2011.

Para as empresas enquadradas na Lei Nº 123/06 que aderirem ao REPIS. o piso salarial da categoria, será de R$ 578,00 (Quinhentos e Setenta e Oito Reais), mensais, a partir de 1° de janeiro de 2011.

Para as empresas não enquadradas na Lei Nº 123/06 do REPIS, o piso salarial da categoria, será de R$ 588,00 (Quinhentos e Oitenta e Oito Reais) mensais, a partir de 1° de janeiro de 2011.

Parágrafo Único- considerando a data de celebração deste termo aditivo, acordam as partes que os empregadores deverão efetuar o pagamento das diferenças devidas na forma convencionada na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2011, caso não tenha efetuado o pagamento nos valores convencionados.

 


inclusive aqueles de escritório ou seção comercial de estabelecimentos comerciais em geral tais como: LOJAS, BOXES, BALCÕES DE VENDA, MINI SHOPPING CENTER COMERCIAIS, em toda a competência territorial do Sindicato, que não recebem piso salarial da categoria, serão reajustados em 6% (seis por cento), sobre os salários percebidos a partir de 1° de fevereiro de 2010, sendo a reposição a partir de 1° de Janeiro de 2011, considerando a data de celebração deste termo aditivo, acordam as partes que os empregadores deverão efetuar o pagamento dos reajustes devidos na forma convencionada na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2011, caso não tenha efetuado o referido reajuste.

 


da Lei N° 123/2006 que institui o SIMPLES NACIONAL, os sindicatos covenentes vêm manter a regulamentação referente ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte da atividade de comércio varejista, na região de representação dos subscritores deste Instrumento, no âmbito de piso salarial a ser aplicado aos empregados a partir de 1° de janeiro 2011.

Ficam estipulados os seguintes salários normativos para os empregados de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), assim conceituadas na Lei Complementar Nº 123/06, que possuam até 10 (dez) empregados, a viger a partir de 01/01/2011 desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho e respeitadas todas as condições previstas nesta cláusula.

Descrição dos salários diferenciados.

§- Para efeito desta cláusula convencional especial considera-se microempresa o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta igual ou inferior a RS 240.000.00 (Duzentos e Quarenta Mil Reais) e considera-se empresa de pequeno porte o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta superior a R$ 240.000.00 (Duzentos e Quarenta Mil Reais) e igual ou inferior a RIB 2.400.000.00 (Dois Milhões e Quatrocentos Mil Reais).

§ – As empresas enquadradas na forma do caput desta cláusula, para poderem praticar os valores acima estabelecidos, deverão apresentar ao sindicato representativo de sua respectiva categoria econômica os seguintes documentos:

I    -  cópia da última RAIS;

II - declaração atualizada dos empregados em exercício em 01 de janeiro de 2011;

III - declaração de que estão atendendo integralmente a presente Convenção Coletiva de Trabalho;

IV  -  comprovação da condição de ME ou EPP;

V - comprovante (s)  de recolhimento da contribuição assistêncial referente ao período de validade da presente norma coletiva.

§- Preenchidos os requisitos do parágrafo 2° e incisos I, II, III, IV e V, as empresas receberão de seu sindicato, com a devida chancela do sindicato da categoria profissional correspondente, CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS, com validade coincidente com a da presente norma coletiva, o que lhe facultara, a partir de 01/01/2011 até 31/12/2011, a prática dos salários normativos diferenciados acima especificados.

§- As empresas. que pretendam aderir ao REPIS deverão comprovar até o dia 31 de março de 2011 os requisitos previstos, no  parágrafo 2º e incisos I, II,III, IV e V, para se beneficiar clo Regime Especial de Salários Normativos.

 

FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA SITRACOM – RO

 

Convenção Coletiva 2010/2011

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011

 

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR028539/2010

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA SITRACOM – RO, CNPJ n. 22.859.193/0001-73, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA;

FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ n. 04.919.148/0001-85, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RANIERY ARAUJO COELHO;




 

 

Piso Salarial

 

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL


 

Parágrafo Único: As partes firmarão termo aditivo, em janeiro de 2011, sobre o novo piso salarial da categoria e reposição.

 

 

CLÁUSULA QUARTA – REPOSIÇÃO


 

 

CLÁUSULA QUINTA – GRATIFICAÇÃO




CLÁUSULA SEXTA – COMISSIONADOS


 

§ 1º: Aos empregados remunerados exclusivamente na base de comissões sobre vendas (vendedores comissionistas), fica assegurado um Piso Salarial da categoria, podendo ser descontadas as faltas não justificadas. As comissões de vendas a prazo serão apuradas e pagas até o 5º dia do mês subseqüente.

§ 2º: Não haverá redução na comissão dos vendedores previamente estabelecida em Contrato.

 

§ 3º: As empresas deverão anotar na CTPS a função efetivamente exercida, o salário bem como os percentuais de comissões que o empregado fizer jus;

 

§ 4º: O empregado fica isento de quaisquer responsabilidades por inadimplência dos devedores da empresa, nas vendas a prazo, valores de cheques não compensados, bem como sem fundos, não perdendo a parte de suas comissões, desde que tenha cumprido com as normas e resoluções da empresa.

 

§ 5º: Aos comissionados deverá ser emitido um relatório, contendo todas as suas vendas (a vista e a prazo), ocorrida no mês trabalhado;

 

§ 6º: Os cálculos de férias, 13º salário e verbas rescisórias, tomarão por base a média de toda a remuneração auferida dentro dos últimos 12 (doze) meses.

 

§ 7º: para a integração das comissões no calculo do 13º salário será adotada a média comissional de janeiro a dezembro, podendo a parcela do 13º salário, correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil de janeiro.

 

§ 8º: Para o cálculo das férias e 13º Proporcionais, deverá ser considerada a média das remunerações dos meses efetivamente trabalhados no ano.

 

§ 9º: As empresas não poderão utilizar de vendedores ou outros funcionários, no serviço de cobrança em geral, sem que estes tenham sido admitidos em CTPS com esta finalidade (exceto quando o mesmo receber comissão pela cobrança).

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DE SALÁRIO


 

§ 1º: Até o quinto dia útil do mês subseqüente;

 

§ 2º: Na hipótese de pagamento por cheque será proporcionado ao empregado no dia do pagamento, tempo hábil para recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, em escala alternada.

 

§ 3º: O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado com identificação da empresa e do qual constarão à remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, as horas-extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor corresponde ao FGTS.

 

 

Gratificação de Função

 

CLÁUSULA OITAVA – QUEBRA DE CAIXA


 

Parágrafo único: A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento das responsabilidades.

 

 

CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAS – ADICIONAL

 

Parágrafo único: As horas extras efetivamente laboradas gerarão reflexo no descanso semanal remunerado.

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL NOTURNO


– TST).

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO FUNERAL


 

Parágrafo único: as empresas que dispõe de seguros que cobrem tal finalidade estão isentas do pagamento.

 

– Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

 

Normas Disciplinares

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – QUEBRA DE MATERIAL




CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONDIÇÕES DE TRABALHO


 

§ 1º: As empresas que tiverem mais de 10 (dez) funcionários terão empregados específicos para serviços de limpeza em geral, não sendo permitido o uso de outros funcionários com função específica, exceto Shopping Center.

 

§ 2º: Haverá assento para os empregados nos locais de trabalhos que executem trabalho em pé, sendo 02 (dois) bancos para cada grupo de 10 (dez) empregados.

 

§ 3º: Nos estabelecimentos em que trabalham mais de 300 (trezentos), trabalhadores e obrigatório a existência de refeitórios não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.

 

§ 4º: Haverá um intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche, no período da manhã e tarde, que serão computados como tempo de serviço efetivo na jornada de trabalho, em escala alternada.

 

§ 5º: Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) até 300 (trezentos), trabalhadores, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.

 

§ 6º: Nos recintos de trabalho serão instalados bebedouros ou filtros adequados com água potável, para atender as necessidades de todos os empregados;

 

§ 7º: Os empregados receberão lanches gratuitamente, quando estiverem em regime de trabalho extraordinário, em caráter excepcional, a mais de 01:30 h (uma hora e trinta minutos).

 

§ 8º: Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30(trinta) empregados deverão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho ser asseguradas aos empregados condições suficientes de conforto para as refeições em local em que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável.  

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – EMPREGADOS TRANSFERIDOS


 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE DOS EMPREGADOS PRESTES A SE APOSENTAR


 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – USO DO UNIFORME


 

§ 1º: A substituição dos uniformes será feita mediante a entrega do que estiver considerado inservível, no prazo nunca inferior a seis meses de uso da vestimenta a ser substituída.

 

§ 2º: No fornecimento dos uniformes pelas empresas aos seus funcionários não poderão ser inferior a 02 (duas) vestimentas completas.

 

§ 3º: Obriga-se o empregado a zelar pela conservação do uniforme, usando-o somente quando em serviço, por se tratar de material de propriedade da empresa.

 

§ 4º: Fica o empregado obrigado a devolver o uniforme no ato de seu desligamento da empresa, sob pena de ressarcir a empresa no valor correspondente ao mesmo.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – EMPREGADO ESTUDANTE


Fica assegurado o direito de abono de falta ao estudante empregado, nos dias de exames vestibulares e supletivos (provão final, devidamente comprovado), pré-avisando o empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante comprovação.

 

Parágrafo único: Não será prorrogada a jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses do artigo 59 e 61 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

– Duração, Distribuição, Controle, Faltas

 

Duração e Horário

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO TRABALHO NOS FERIADOS

 

a forma do Decreto 99.647 de 20.08.1990 c/c a Lei nº. 605/49, Art. 611, parágrafo 1º e 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, o artigo 6º da Lei 10.101 de 19.12.2000, alterada pela Lei 11.603 de 06 de dezembro de 2007, que acrescentou o artigo 6º, autorizando o trabalho nos dias de feriado, COM EXCEÇÃO dos dias: 1º de maio de 2010/2011 (Dia do Trabalho), 7 de setembro 2010/2011 (Proclamação da Independência), 2 de novembro de 2010/2011 (Finados), 25 de dezembro de 2010/2011 (Natal) e 1º de janeiro de 2011 (Confraternização Universal), desde que atendidas às seguintes regras:

 

§ 1º: A jornada de trabalho nos feriados será de 6 (seis) horas corridas ou de 8 (oito) horas, a critério do empregador sendo que neste caso deverá haver o regular intervalo para a alimentação.

 

§ 2º: Haverá o pagamento de 100% (cem por cento) sobre as horas efetivamente trabalhadas no feriado. Para os comissionistas puros, o cálculo dessa remuneração corresponderá a 100% (cem por cento) do valor do descanso semanal remunerado.

 

§ 3º: Fica garantido ao empregado o descanso de 1 (um) dia com remuneração em dobro, em dia da semana subseqüente tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto para os comissionados.

 

§ 4º: Concessão, gratuita, pelas empresas do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus e/ou desconto para o mesmo;

 

§ 5º: O trabalho nos feriados deverá ter a anuência do trabalhador, ficando a empresa responsável pela emissão de relação dos empregados que trabalharam no feriado, devendo a mesma permanecer arquivada para efeito de fiscalização;

 

§ 6º: O disposto nos parágrafos acima não desobriga a empresa a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação á abertura de seus estabelecimentos, bem como o cumprimento das demais legislações federais, estaduais e municipais correlatas;

 

§ 7º: O trabalho nos feriados não será permitido nos municípios em que houver legislação municipal proibindo, conforme Art. 30, Inciso I da Constituição Federal.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – FALTAS JUSTIFICADAS


 

§ 1º: Fica assegurada aos empregados em tratamento de saúde, fisioterapia ou tratamento especial, a liberação pela empresa no horário estabelecido pelo médico credenciado pelo SUS ou pelas partes, desde que o empregado comprove mediante apresentação do atestado medico com o horário devidamente preenchido.

 

§ 2º: No caso de falecimento de membros da família elencados na CLT, assegura-se 02 (dois) dias como falta justificada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DISPENSA DE AVISO PRÉVIO/REDUÇÃO DE JORNADA


 

Parágrafo único: No inicio do período do aviso prévio desde que haja acordo escrito entre as partes o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas, no início ou no final da jornada de trabalho, desde que não prejudique o bom andamento da empresa.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO TRABALHO AOS DOMINGOS


 

Parágrafo Único: O trabalho aos domingos não será permitido nos municípios em que houver legislação municipal proibindo, conforme Art. 30, Inciso I da Constituição Federal;

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – BANCO DE HORAS


 

§ 1º: É facultada às empresas a adoção do sistema de compensação trimestral de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 02 (duas) horas diárias, durante o trimestre, poderão ser compensadas, dentro do próprio trimestre, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias;

 

§ 2º: Na hipótese de, ao final do trimestre, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como extra, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na CLAUSULA 13ª, desta Convenção Coletiva de Trabalho;

 

§ 3º: Caso concedido, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras, efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado no trimestre subseqüente;

 

§ 4º: Em caso de extinção do contrato laboral, por qualquer motivo, as horas trabalhadas, porém não compensadas, serão remuneradas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, com o adicional de horas extras, conforme previsto na CLAUSULA 13ª, desta Convenção Coletiva de Trabalho;

 

§ 5°: Haverá exceção, com relação aos guardas ou vigias que poderão ter jornada de trabalho de 12 por 36, 12 (doze) horas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso.

 

 

Outras disposições sobre férias e licenças

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FÉRIAS PROPORCIONAIS


 

§ 1º: Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa da empresa.

 

§ 2º: fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data do seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido e comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência.

 

 

Exames Médicos

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – EXAMES MÉDICOS


 

 

 

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – SINDICALIZAÇÃO DE TRABALHADORES


 

PARAGRAFO ÚNICO: E livre  a oportunidade para distribuição pelo SITRACOM-RO, e sem que isso comprometa o fluxo regular de trabalho das empresas, de informativos das ações do SITRACOM-RO, vedado material de punho político partidário   e atentatório as Leis e aos costumes.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – QUADRO DE AVISO


 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DELEGADO SINDICAL


 

§ 1º: O delegado Sindical que trata o presente artigo deverá ter mais de 01 (um) ano de empresa, podendo ser reeleito por apenas mais 01 (um) ano de mandato.

 

§ 2º: Caso a empresa não tenha 01 (um) ano de atividade poderá o delegado sindical ter menos que 01 (um) ano de serviço.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DESCONTO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL


 

§ 1º: Fica garantido a todos, o prazo de 15 (quinze dias), a contar da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011, para que o empregado possa apresentar pessoalmente sua oposição ao DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL, por escrito, através de requerimento fornecido pelo SITRACOM, devendo os interessados dirigir–se pessoalmente ao SITRACOM, em sua sede, bem como nas suas Delegacias, o qual será encaminhado à empresa objetivando o não desconto;

 

 § 2º: O recolhimento da taxa assistencial paga fora do prazo acarretará multa de 20% (vinte por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela UFIR ou outro índice que venha a substituí-lo;

 

§ 3º: No mês que for efetuado o desconto de Assistência Profissional, não haverá qualquer outro desconto para esta Entidade.

 

§ 4º: Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto e/ou do conseqüente recolhimento de desconto Assistencial às Entidades Profissionais Acordantes, serão Propostas as competentes Ações de Cumprimento na Justiça do Trabalho, Independente de queixas criminal, nos casos em que o Empregador efetuar o desconto dos empregados, e não repassar às Entidades profissionais, por configurar apropriação indébita.

 

§ 5º: Fica convencionado, com anuência dos trabalhadores, que em havendo alterações no Sistema de Custeio Sindical decorrentes da aprovação da Reforma Sindical e/ou outras leis, as partes voltarão a negociar esta cláusula visando à adequação ao novo ordenamento.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


 

§ 1º: A Contribuição Sindical corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração e que sejam os empregados associados ou não ao SITRACOM – RO.

 

§ 2º: A fórmula de calcular será a seguinte: o salário base contratual do mês de março do empregado dividido por 30 (trinta), que corresponde ao período de 30 (trinta) dias do mês. O resultado da divisão corresponde ao valor de 01 (um) dia de trabalho a ser recolhido em guia própria na forma de Contribuição Sindical.

 

§ 3º: O recolhimento da Guia de Contribuição Sindical deverá ser efetuado até o dia trinta do mês de abril, no formulário adequado na rede bancária autorizada pela Caixa Econômica Federal.

 

§ 4º: O empregador deverá anotar o recolhimento na ficha ou na folha de registro do empregado e na Carteira Profissional do Empregado.

 

§ 5º: O empregado admitido após março de cada ano, e que não tenha trabalhado anteriormente, sofrerá o desconto da contribuição sindical no mês posterior ao da admissão e o recolhimento no mês subseqüente. O empregado que não estiver trabalhado no mês de março em decorrência de acidente do trabalho ou doença, o desconto será feito no primeiro mês subseqüente ao do seu retorno ao trabalho. E, seu recolhimento, irá ocorrer no mês imediatamente posterior.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL


objetivando garantir os recursos financeiros necessários à manutenção, prestação de serviços e demais atividades das respectivas entidades, todas as empresas do Estado de Rondônia, integrantes das categorias do comércio e prestação de serviços, consignadas nesta Convenção Coletiva, deverão recolher aos respectivos Sindicatos Patronais, ou a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia – FECOMÉRCIO/RO, no caso das categorias inorganizadas, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, em cota única e anual, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do piso salarial dos empregados do comércio do Estado de Rondônia, conforme descrito na cláusula segunda desta Convenção, até a data de 30 de junho de 2010.

 

Parágrafo Único: Sobre o valor da Contribuição Assistencial Patronal recolhida após a data de 30 de junho de 2010, incidirão multa de 2% (dois por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês.

 


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS PELO SITRACOM –
RO

 

§ 1º: Para o empregado que for desligado sem o cumprimento do aviso prévio (indenizado), o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuada em dinheiro no ato da homologação, ou em conta bancária do empregado, até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão;

 

§ 2º: Para o empregado que for desligado com o cumprimento do aviso prévio, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuada em dinheiro no ato da homologação, ou depósito na conta bancária do empregado até o 1º (primeiro) dia útil imediato, ao termino do cumprimento do aviso prévio trabalhado;

 

§ 3º: As homologações deverão ser efetuadas em até 15 (quinze) dias após o desligamento do empregado em qualquer um dos órgãos credenciados nesta Convenção, desde que o pagamento das verbas rescisórias tenha sido efetuado em dinheiro na conta bancaria do trabalhador;

 

§ 4º: Fica convencionado que quando as homologações forem realizadas no SITRACOM-RO ou em suas delegacias, haverá o prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis, para a solicitação de agendamentos conforme prazo estipulado nos parágrafos 1º, 2º e 3º, devendo a empresa levar toda documentação exigida em Lei.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS




CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA REMUNERADA DE MEMBROS DA DIRETORIA


 

Parágrafo único: As empresas com mais de 30 (trinta) empregados garantirão o afastamento de um membro da diretoria do Sindicato pelo menos 01 (um) dia de expediente mensal quando necessário para o mesmo prestar serviço à Entidade sem prejuízo de qualquer remuneração desde que seja comunicado pelo Presidente do Sindicato à empresa e a Federação do Comércio do Estado de Rondônia, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – MENSALIDADES ASSOCIATIVAS E OUTROS DESCONTOS


 

 

Mecanismos de Solução de Conflitos

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DIVERGÊNCIA DE CUMPRIMENTO E FORO COMPETENTE


 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO


 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DATAS COMEMORATIVAS DO COMÉRCIO


FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA SITRACOM – RO