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SITRACOM, FECOMERCIO e outros sindicatos patronais fecham Acordo Coletivo – Novo Piso Salarial chega a R$ 687,00

Escritório Regional do Sitracom em Cacoal

O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços do Estado de Rondônia (SITRACOM-RO) e a Fecomércio, bem como outros sindicatos patronais, finalmente chegaram a um acordo sobre a Convenção Coletiva de Trabalho. O novo piso salarial chega a R$ 687,00 e o aumento para os trabalhadores que já ganham acima do piso comercial ficou estabelecido em 7%. A convenção ainda prevê benefícios para o trabalhador e segurança para o empregador.

“O acordo que conseguimos foi importante para o trabalhador e também para o empregador, que agora, finalmente, já tem um parâmetro a seguir e tem mais segurança jurídica, visto que o que é acordado em CCT, tem força de lei perante a legislação”, afirma o presidente Francisco de Assis de Lima.

A convenção com a Fecomércio vigora de 1º de janeiro de 2012 até 31/12/2013. Os comerciantes que fizeram o pagamento dos seus trabalhadores com base no salário mínimo, terão de repor essa diferença entre o novo piso comercial decorrente desse acordo para os salários de janeiro, fevereiro, março, abril e maio. O pagamento dessa diferença deverá ser feito até o dia 31 deste mês de maio.

O SITRACOM-RO e os sindicatos patronais também acordaram em garantir benefícios extras aos trabalhadores, como a celebração de convênios com farmácias, a fim de que o preço dos medicamentos sejam reduzidos em relação a prática habitual.

Clique neste link e baixe Convenção Coletiva 2012 Sitracom e Fecomercio

Convenções Coletivas com sindicatos Sindilojas, Sinveiculos e Sinjilojas

Convenção Sindilojas

Convenção com o Sinveiculols

CONVENÇÃO COLETIVA SITRACOM X SINJILOJAS 2012-2013

HOMENAGEM AOS TRABALHADORES DE RONDÔNIA

Homens e mulheres que constroem com suor um país melhor.
O brasileiro que acorda cedo, enfrenta humilhação, luta pelo pão.
Muitas vezes mal pagos, mal orientados e desamparados.
Esquecido proletariado que enriquece meia dúzia de privilegiado.
Nação descamisada, cansada de sacanagem e marmelada.
Ainda sim não se cansa de batalhar, ter fé e lutar.
Garra e determinação fazem valer o titulo de cidadão.
Em cada vitória conquistada a esperança é renovada.
Maioria massacrada por minoria alienada.

Aqueles que não sabem o poder que tem nas mãos.
Operários, funcionários, empresário vamos fazer uma pacifica revolução.

Domesticas, trabalhadores informais ou liberais juntos podemos mais.
Intelectuais, artistas, gente atuante vamos fazer mais cabeças pensantes.
Ao esportista, estudante, assistente social juntos pela inclusão social.

Doutores da lei vamos mudar essa realidade e fazer uma pátria de verdade.
O sonho da igualdade não pode morrer, justiça social tem que prevalecer.

Temos que acreditar e nunca a cabeça se curvar.
Respeitar o direito dos outros sabendo onde os nossos terminam.
Atuar com coragem e força nas dificuldades sem esmorecer.
Brigar por uma causa justa e fundamentada.
Amigo pode tudo isso mudar com o poder do voto e da informação.
Liberdade se conquista com decisão e inteligência.
Honra e glória nos espera sem sangue ou violência.
A hora é essa vamos nos unir, muralhas derrubar e pontes construir.
Dialogar idéias, trocar experiências e interagir.
Operar em conjunto pelo bem estar comum.
Respeitosamente, minha homenagem ao dia do trabalhador.

 

SITRACOM-RO

 

 

Acordo na Justiça Trabalhista beneficia estudantes e comunidade de Cujubim (RO)

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A Justiça do Trabalho no município de Machadinho D’Oeste (RO) homologou acordo que vai beneficiar 2.807 crianças e adolescentes da rede pública de ensino. Na ação impetrada pelo Ministério Público do Trabalho contra João Becker e o município de Cujubim, a dívida de R$ 69.890,08 era cobrada desde 2005 e foi transformada em duas campanhas educativas, uma em defesa da utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), já realizada, e a outra consiste na implantação do Projeto MPT na Escola, com ações de conscientização e combate ao trabalho infantil.

A primeira campanha foi realizada na Exposição Agropecuária em Cujubim, onde os custos financeiros do material da campanha foram custeados por João Becker e o município franqueou acesso aos locais de divulgação. Já a ação nas escolas deve atingir estudantes do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental durante todo o ano letivo de 2012. Ao final do projeto serão realizados concursos entre os alunos (desenhos, frases e redações) todos envolvendo a temática do trabalho infantil. Os prêmios serão oferecidos e custeados pelo município para os três primeiros colocados em cada categoria. Os alunos ainda irão se dividir em três categorias, sendo elas: l – 1° ao 5° ano; 2 – 6° ao 9° ano e 3 – Ensino de Jovens e Adultos 1° ao 9° ano.

Ainda no acordo mediado pela Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região, esta ficará responsável pela capacitação dos servidores da Secretaria Municipal de Educação, Neusa Gomes Barreto Abreu e Sebastião Vieira da Silva, os quais irão atuar como coordenadores pedagógicos do projeto e responsáveis por capacitar todos os professores da rede pública do município como multiplicadores.

A produção das cartilhas a serem distribuídas aos alunos e apostilas aos docentes, bem como os banners publicitários ficarão a cargo do réu João Becker.

Para o juiz federal do trabalho substituto José Carlos Hadad de Lima, que homologou o acordo, acolheu os fundamentos do Ministério Público do Trabalho, representado pela procuradora Paula Roma de Moura, de que o acordo cumpre efetivamente o papel de levar benefícios à sociedade com a transmissão de valores sociais e trabalhistas, muito mais que a simples retenção de bens e valores do réus.

Ascom TRT 14
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Turma valida limitação de horas in itinere estabelecida em norma coletiva

tst[1]

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou legítima a fixação prévia da quantidade de horas in itinere por meio de acordo coletivo de trabalho, por decorrência da previsão contida no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Com este entendimento, negou provimento a agravo de um ex-empregado da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., do Paraná, que pretendia receber como horas extras todo o tempo gasto com deslocamento, em transporte fornecido pela empresa.

O empregado havia conquistado, em primeiro grau (Vara do Trabalho de Cianorte-PR), o direito ao recebimento de três horas diárias despendidas no trajeto de ida e volta, percorrido de sua residência à lavoura de cana, localizadas no interior do Estado. Inconformada, a usina recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região sustentando a impossibilidade da manutenção da sentença. Alegou que as normas coletivas fixavam o “tempo médio despendido no transporte”, na proporção de 30 minutos por dia trabalhado, para os empregados que eram transportados a uma distância de até 50 km; 45 minutos para aqueles que cobriam distância entre 51 a 100 km; e 60 minutos para os que atingiam distância superior a 100 km.

Ao apreciar o recurso ordinário, o Regional reformou a decisão proferida. Em síntese, afirmou que a previsão coletiva deve ser respeitada, pois decorreu de ajuste feito em comum acordo entre as entidades de classe que a assinaram.

O trabalhador então recorreu ao TST, insistindo no direito de ser remunerado pelo tempo efetivamente gasto para vencer o percurso mencionado. Alegou que, na prática, o montante diário era de três horas, conforme prova contida no processo. Nesse sentido, sustentou a invalidade dos instrumentos coletivos em razão da desproporção entre o tempo efetivamente gasto e o assegurado ao trabalhador na norma coletiva.

A Oitava Turma, ao analisar o agravo do empregado, destacou, primeiramente, que a jurisprudência do TST encontra-se pacificada no sentido de considerar inválida qualquer norma coletiva que preveja a supressão completa do direito do empregado às horas in itinere, por se tratar de direito decorrente de norma cogente, ou seja, de cumprimento obrigatório (artigo 58, parágrafo 2º, da CLT). Mas a relatora do processo, ministra Dora da Costa, ressaltou que, na hipótese dos autos, não houve desconsideração do direito do trabalhador, e, sim, restrição quanto ao tempo a ser indenizado a título de horas in itinere, nos estritos termos do acordo coletivo de trabalho firmado.

Na oportunidade, foram citados diversos precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídio Individual com a tese de que a consideração da licitude da norma coletiva firmada decorre do ajuste feito entre as entidades de classe que assinam o instrumento coletivo, que pressupõe a conquista de benefícios com concessões mútuas, conforme depreende-se da regra constitucional (artigo 7º, inciso XXVI).

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: AIRR-78-52.2011.5.09.0092