Arquivos na categoria: Nacional

Bares poderão ter de divulgar artigos do Código de Trânsito sobre consumo de álcool

Bares e restaurantes podem ser obrigados a fixar cartaz contendo os artigos do Código de Trânsito Brasileiro que proíbem os motoristas de dirigir após consumo de bebida alcoólica, conforme determina o Projeto de Lei 981/11, do deputado Anderson Ferreira (PR-PE).

Atualmente, segundo a Agência Câmara, a Lei 9.294/94 impõe restrições ao uso e à propaganda de cigarro e bebidas alcoólicas. “Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixada advertência escrita, de forma legível e ostensiva, de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção”, diz a lei.

A proposta, que tramita na Câmara, determina quais artigos deverão ser divulgados nos estabelecimentos.

Artigos
Os artigos do Código de Trânsito que deverão ser divulgados em cartazes são:

- 165: dirigir sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determina dependência (infração gravíssima)

- 276: dirigir sob efeito de qualquer concentração de álcool por litro de sangue (infração gravíssima)

- 306: conduzir veículo estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determina dependência (detenção de seis meses a trás anos, multa e suspensão da habilitação para dirigir)

- 307: violar a suspensão para dirigir (detenção de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão para dirigir).

“Esses avisos podem servir para a formação da consciência dos motoristas e inibir comportamentos de risco à saúde de todos. Ao mesmo tempo, mostra a gravidade das infrações, que podem não ser do conhecimento do cidadão comum”, afirmou o autor da proposta.

Faltou ousadia ao Copom ao optar pela queda reduzida da Selic, diz UGT

Para a União Geral dos Trabalhadores (UGT), a queda de 0,50 ponto percentual na taxa Selic é um começo para trazer os juros no Brasil a um patamar aceitável, mas ainda faltou ousadia ao Copom, que optou por uma queda tímida, sem tirar do país o nada honroso título de campeão mundial em juros.

Vários indicadores sinalizam que a economia brasileira está se desacelerando, e a inflação já não pode ser usada como desculpa para manter os juros abusivos. Por isso, a UGT defende a revisão urgente dessa política de juros extorsivos a pretexto de estabilização da economia.O Brasil precisa continuar crescendo para gerar emprego e renda e com o juro nesse patamar isso é impossível.

Ricardo Patah, presidente da UGT

Pão de Açúcar terá de pagar multa se atrasar homologação de contrato

Com o entendimento que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito na mesma data da homologação contratual, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho impôs multa à Companhia Brasileira de Distribuição (Pão de Açúcar), caso continue realizando tardiamente a homologação da rescisão de empregados dispensados, como vem fazendo. A multa é de R$ 1 mil por empregado.

A empresa adota o procedimento de homologar o contrato de trabalho de seus empregados somente 20 dias após a notificação da dispensa, com a justificativa de que seu departamento de recursos humanos se localiza em Brasília. O Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso do Sul considerou que o atraso era ilegal e prejudicial ao trabalhador e ajuizou ação civil pública, pedindo que a empresa fosse impedida de continuar com a prática e multada em caso de descumprimento da decisão. O MPT esclareceu que o atraso da homologação prejudica o empregado porque, para movimentar a sua conta do FGTS e receber o seguro desemprego, ele tem de estar com o contrato de trabalho devidamente homologado.

Contrariado com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que julgou improcedente a ação, diferentemente da sentença do juízo do primeiro grau que lhe foi favorável, o MPT recorreu à instância superior e conseguiu reverter a decisão. Ao examinar o recurso na Oitava Turma do TST, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, avaliou que a empresa deveria mesmo se abster de praticar o atraso na homologação dos contratos de seus empregados.

O relator explicou que o TST já adotou o entendimento de que “é incabível a multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT quando as parcelas rescisórias são pagas no prazo legal e apenas a homologação é feita tardiamente”. Isto porque a multa se aplica em caso de descumprimento do estabelecido no parágrafo 6º do mesmo artigo, que define o prazo para pagamento das verbas rescisórias (até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia a partir da notificação da demissão, na ausência de aviso prévio).

O relator esclareceu, no entanto, que o caso deve ser analisado ante o disposto no parágrafo 4º do art. 477, que estabelece expressamente que o pagamento das verbas rescisórias será efetuado no ato da homologação da rescisão, o que permite concluir que este ato também se submete aos prazos estipulados no parágrafo 6º, apesar de não sofrer a incidência da multa prevista no parágrafo 8º no caso de atraso na sua realização, manifestou.

De acordo com o relator, a lei não deixou ao arbítrio do empregador a data da homologação da rescisão, “na medida em que impõe que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado nesse ato, ao mesmo tempo em que estabelece prazo para o pagamento”.

Assim, com base no disposto na CLT e considerando que “a demora na homologação traduz-se em demora no levantamento do FGTS e no recebimento do seguro-desemprego”, o relator avaliou cabível a fixação de multa pela demora na homologação da rescisão, ressaltando que a medida não contraria a jurisprudência pacífica do TST relativa à não incidência da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT para a mesma situação.

(Mário Correia/cf)

Processo: RR-63500-05.2007.5.24.0001

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

Supervisora rebaixada ao cargo de menor aprendiz é indenizada em R$ 10 mil

Uma supervisora de call center da empresa Teleperformance CRM S/A, rebaixada de cargo a ponto de ser colocada para substituir um menor aprendiz, vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho [TST], ao manter a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/PR, entendeu que o valor aplicado é razoável e proporcional ao dano sofrido pela trabalhadora, estando dentro dos parâmetros da jurisprudência da Corte.

A trabalhadora foi admitida pela empresa em dezembro de 2001, com salário de R$ 2 mil, e demitida sem justa causa em novembro de 2007. Na ação trabalhista proposta em 2009, ela relata que foi abruptamente transferida de setor e de cargo porque vinha sendo citada como paradigma em ações trabalhistas com pedidos de equiparação salarial.

Segundo a petição inicial, a trabalhadora que antes ocupava papel de destaque na empresa, supervisionando uma equipe com 25 empregados, foi colocada para substituir um menor aprendiz, em uma função inferior às suas aptidões profissionais. Durante 17 meses, ficou limitada à realização de pequenas tarefas que ocupavam parte do seu turno de trabalho e no restante do tempo permanecia ociosa, impedida de auxiliar os colegas nas outras tarefas do setor de Recursos Humanos, para onde foi transferida.

A situação, que ela descreve como “humilhante e vexatória”, lhe causou depressão profunda, a ponto de ser afastada para tratamento psiquiátrico, pelo INSS. Após ter sido demitida, sem justa causa, acionou a Justiça do Trabalho com pedido de quitação de horas extras e indenização por danos morais.

A 16ª Vara do Trabalho de Curitiba, após ouvir o depoimento das testemunhas, que confirmaram a situação da empregada e os motivos para a transferência, condenou a empresa a pagar R$ 5 mil à trabalhadora a título de danos morais. Mas ela considerou o valor muito aquém do pretendido, e recorreu ao TRT.

O colegiado Regional concordou com os argumentos da trabalhadora e decidiu dobrar o valor da condenação imposto pela sentença. “Acredito que o valor de R$ 10.000,00, correspondente a 4,94 vezes à referida remuneração, é mais condizente com a situação econômica da ré e reforça a duplo caráter da indenização por dano moral, qual seja, o pedagógico e compensatório”, destacou o acórdão regional. A empresa, insatisfeita, recorreu ao TST. Alegou inexistência de dano e pediu a diminuição do valor da indenização.

O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do acórdão no TST, manteve o valor da condenação por considerá-lo razoável e proporcional ao dano. Segundo ele, a quantia está dentro dos parâmetros da jurisprudência do TST. Ele destacou em seu acórdão alguns julgados que balizaram seu entendimento:

a] Ampla divulgação pela imprensa de fatos desabonadores em relação aos reclamantes, empregados de uma instituição bancária – Valor de uma remuneração mensal
[SD-1, E-ED-RR-340/1997-003-17-00.9, Relator juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, DJ de 18/12/2009];

b] Morte de empregado em decorrência de acidente de trabalho – R$ 50.000,00
[3ª Turma, RR 106900-46.2006.5.03.0015, relatora ministra Rosa Maria Weber, DJ de 16/12/2009];

c] Morte de empregada de 37 anos por esmagamento de crânio em esteira de câmara de climatização, agravada pelo fato de ter a empregada um filho de 8 anos – R$ 220.000,00
[7ª Turma, RR 173000-37.2007.5.02.0318, relatora juíza convocada Doralice Novaes, julgamento em 24/02/2010];

d] Morte de empregado no transporte de cargas – R$ 160.000,00
[4ª Turma, relator ministro Fernando Eizo Ono, DJ de 05/02/2010].

e] Doença profissional por contato com amianto por mais de 30 anos – R$ 175.000,00
[6ª Turma, RR-109300-76.2006.5.01.0051, relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 04/12/2009];

f] Dispensa por ser portador do vírus HIV – R$ 30.000,00
[6ª Turma, AIRR-2324/2002-046-02-40.3, relator ministro Godinho Delgado, DJ de 05/02/2010];

g] Perda auditiva neurossensorial de grau leve a moderada – R$ 20.000,00
[7ª Turma, RR-27700-46.2005.5.15.0029, relatora juíza convocada Doralice Novaes, julgada em 10/02/2010];

h] Vigilante exposto a dois assaltos em instituição bancária – R$ 50.000,00
[2ª Turma, RR-1067/2004-081-03-00.1, relator ministro Renato de Lacerda Paiva, DJ de 18/09/2009].

[Cláudia Valente]

Processo: RR – 3478000-58.2009.5.09.0016

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. [61] 3043-4907