SITRACOM-RO informa sobre feriados nesta segunda e terça-feira em Cacoal

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O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços do Estado de Rondônia (SITRACOM-RO), em resposta a consultas feitas por estabelecimentos comerciais do Município, informou que nesta segunda-feira (20/02/2012), Dia do Comerciário conforme Lei 1604/2006, e terça-feira (21/02/2012), feriado municipal, conforme Lei 1380/PMC/2002, o comércio do Município não poderá utilizar mão de obra de seus empregados, exceto aqueles estabelecimentos cuja Convenção Coletiva de Trabalho autorize essa excepcionalidade.

É entendimento da Justiça do Trabalho, que o artigo 6º a Lei 10.101/2000 permite o trabalho em feriados nas atividades do Comércio em geral, desde que autorizados em Convenção Coletiva e observada a legislação municipal.

Informa ainda que atualmente a Federação do Comércio e os seus sindicatos filiados não possuem Convenção Coletiva em vigor com o SITRACOM-RO e, portanto, as empresas comerciais estarão sujeitas a penalidade caso venham a utilizar mão de obra nessa data.
Confira a Lei sancionada em 2006 pelo então governador Ivo Narciso Cassol

LEI Nº 1604, DE 24 DE ABRIL DE 2006.

DOE. Nº 503, de 27/04/2006.

Institui feriado estadual, toda segunda-feira de carnaval, em homenagem ao Dia do Comerciário.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado no Estado de Rondônia, o Dia do Comerciário, com data comemorativa toda segunda-feira de carnaval de cada ano.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de abril de 2006, 117º da República.

 

IVO NARCISO CASSOL

Governador

Lei Municipal

 

LEI Nº 1.380/PMC/02

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DETERMINAR OS FERIADOS DE ÃMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

LEI Nº 1.380/PMC/02

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DETERMINAR OS FERIADOS DE ÃMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 A PREFEITA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Desde a expedição das Leis n° 9.903/95 e 9.335/96 é permitida a expedição pelos municípios, de lei comemorativa de sua datas magnas, segundo a tradição local, em número não superior a 04 (quatro), nestes incluída a sexta-feira da paixão.

Art. 2°. Para não haver estipulação idêntica da data de feriados determinados pelo Município com os feriados nacionais, enumera-se abaixo os feriados civis ou nacionais discriminando-os:

 

DIA DO MÊS

LEI FEDERAL N°

1º de janeiro (Confraternização Universal)

662, de 06.04.49 (DOU DE 13.04.49)

21 de abril (Tiradentes)

1.266, de 08.12.50 (DOU DE 12.12.50)

1º de maio (Dia do Trabalho)

662, de 06. 04. 49 (DOU DE 13.04.49)

07 de setembro (Independência)

662, de 06. 04. 49 (DOU DE 13.04.49)

12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida)

6.802, de 30.06.90 (DOU DE 1º.07.80)

15 de novembro (Proclamação da República)

662, de 06. 04. 49 (DOU DE 13.04.49)

25 de dezembro (Natal)

662, de 06. 04. 49 (DOU DE 13.04.49)

 

Art. 3º. Pelo todo exposto, A Prefeitura Municipal de Cacoal determina como feriados municipais as seguintes datas:

 DIA

MÊS

COMEMORAÇÃO

Data Móvel

Fevereiro e Março

Carnaval e Cinzas

29

Março Sexta-Feira da Paixão

02

Novembro Finados

26

Novembro Aniversário da Cidade

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cacoal/RO, 26 de junho de 2002.

 

SUELI ARAGÃO                                              

Prefeita Municipal

 

ANDRÉ BONIFÁCIO RAGNINI

Advogado do Município – OAB/RO -1119